Legislação
Lei 12.783, de 11/01/2013
Art. 26
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 26- Ficam convalidados todos os atos praticados na vigência da Medida Provisória 579, de 11/09/2012.
Medida Provisória 579, de 11/09/2012 (Energia elétrica. Serviço público. Concessão)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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