Legislação

Lei 12.783, de 11/01/2013

Art.

Capítulo I - DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DO REGIME DE COTAS (Ir para)

Art. 4º

- O poder concedente poderá autorizar, conforme regulamento, plano de metas, investimentos, expansão e ampliação de usinas hidroelétricas cujas concessões forem prorrogadas nos termos desta Lei, observado o princípio da modicidade tarifária.

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 5º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 4º - O poder concedente poderá autorizar, conforme regulamento, a ampliação de usinas hidrelétricas cujas concessões forem prorrogadas nos termos desta Lei, observado o princípio da modicidade tarifária.]

§ 1º - A garantia física de energia e potência da ampliação de que trata o caput será distribuída em cotas, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 1º.

§ 2º - Os investimentos realizados para a ampliação de que trata o caput serão considerados nos processos tarifários.

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