Legislação

Lei 12.800, de 23/04/2013

Art.

Capítulo II - DOS SERVIDORES E DOS MILITARES (Ir para)

Art. 3º

- A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2º compõe-se de:

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 3º - A partir de 01/01/2014, ou a partir da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei 12.249, de 11/06/2010, se esta for posterior, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2º compõe-se de:]

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 86 (Quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)

I - soldo;

II - adicionais:

a) de Posto ou Graduação;

b) de Certificação Profissional;

c) de Operações Militares; e

d) de Tempo de Serviço, referente aos anuênios a que fizer jus o militar até o limite de 15% (quinze por cento) incidente sobre o soldo; e

III - gratificações:

a) Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, de que trata o Anexo XVII da Lei 11.356, de 19/10/2006;

Lei 11.356, de 19/10/2006 (Servidor público. Cargos)

b) Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal - GFM, de que trata o Anexo XXXI da Lei 11.907, de 2/02/2009;

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Servidor público. Cargos)

c) de Representação;

d) de função de Natureza Especial; e

e) de Serviço Voluntário.

§ 1º - Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as Tabelas do Anexo I-A da Lei 10.486, de 4/07/2002.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).
Lei 10.486, de 04/07/2002 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal)

Redação anterior: [§ 1º - As tabelas de soldo são as constantes do Anexo III.]

§ 2º - As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A da Lei 10.486, de 4/07/2002, na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da Lei 10.486, de 4/07/2002.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo III desta Lei, na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da Lei 10.486, de 4/07/2002.]

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