Legislação
Lei 12.800, de 23/04/2013
Capítulo II - DOS SERVIDORES E DOS MILITARES (Ir para)
Art. 4º- As vantagens instituídas pela Lei 10.486, de 4/07/2002, estendem-se aos militares da ativa do ex-Território Federal de Rondônia no que esta Lei não dispuser de forma diversa.]
Lei 10.486, de 04/07/2002 (Remuneração dos militares do Distrito Federal)Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Alteradação vetada na Lei 13.121, de 07/05/2015).
Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo ao art. 4º VETADA).
Redação anterior: [Art. 4º - As vantagens instituídas pela Lei 10.486, de 4/07/2002, estendem-se aos militares da ativa dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima no que esta Lei não dispuser de forma diversa.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;