Legislação

Lei 12.800, de 23/04/2013

Art.

Capítulo II - DOS SERVIDORES E DOS MILITARES (Ir para)

Art. 6º

- O desenvolvimento do servidor do PCC-Ext na estrutura de classes e padrões do Anexo IV ocorrerá por meio de progressão e promoção.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 6º - O desenvolvimento do servidor do PCC-RO na estrutura de classes e padrões do Anexo IV ocorrerá por meio de progressão e promoção.]

§ 1º - Para fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.

§ 2º - A progressão e a promoção do servidor do PCC-Ext observarão os seguintes requisitos:

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A progressão e a promoção do servidor do PCC-RO observarão os seguintes requisitos:]

I - cumprimento de interstício mínimo de 12 (doze) meses em cada padrão, contados a partir do posicionamento de que trata o inciso IV do § 1º do art. 2º; e

II - avaliação de desempenho com resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do seu valor máximo, para fins de progressão, e 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, para fins de promoção.

§ 3º - A contagem de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão e para a promoção, conforme estabelecido no § 2º, será realizada em dias, descontados:

I - os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - os afastamentos sem remuneração.

§ 4º - A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do § 2º será realizada pela chefia imediata do servidor e poderá ser a mesma utilizada para fins de pagamento da gratificação de desempenho de que trata o art. 7º.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que se encontrem no último padrão da última classe após o posicionamento de que trata o inciso IV do § 1º do art. 2º.

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