Legislação
Lei 12.800, de 23/04/2013
Capítulo II - DOS SERVIDORES E DOS MILITARES (Ir para)
Art. 7º- A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição:
Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 7º - A estrutura remuneratória do PCC-RO possui a seguinte composição:]
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo V;
II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt, observado o disposto no art. 8º e no Anexo VI; e
Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - GDRO, observado o disposto no art. 8º e no Anexo VI; e]
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo V.
Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).
Redação anterior: [III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-RO - GEAAPCC-RO, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-RO, nos valores constantes do Anexo V.]
Parágrafo único - O ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010, sujeita o servidor, a partir de 01/01/2014, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal ou por decisão administrativa ou judicial:
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao caput do parágrafo. Alteração VETADA na Lei 13.121, de 07/05/2015).Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao caput do parágrafo VETADA).
Redação anterior (da Medida Provisória 660, de 24/11/2014): [Parágrafo único - O ingresso no quadro em extinção da União sujeita o servidor, a partir da data da publicação do deferimento da opção, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal ou por decisão administrativa ou judicial:]
Redação anterior: []
Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 85 (Quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)I - Vantagens Pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza, ressalvada a vantagem de que trata o § 1º do art. 12;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração referentes a adicional por tempo de serviço;
VI - abonos;
VII - valores pagos como representação;
VIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IX - adicional noturno;
X - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XI - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nos incisos I, II e III do caput.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;