Legislação

Lei 12.800, de 23/04/2013

Art.

Capítulo II - DOS SERVIDORES E DOS MILITARES (Ir para)

Art. 7º

- A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição:

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 7º - A estrutura remuneratória do PCC-RO possui a seguinte composição:]

I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo V;

II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt, observado o disposto no art. 8º e no Anexo VI; e

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - GDRO, observado o disposto no art. 8º e no Anexo VI; e]

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo V.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-RO - GEAAPCC-RO, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-RO, nos valores constantes do Anexo V.]

Parágrafo único - O ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010, sujeita o servidor, a partir de 01/01/2014, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal ou por decisão administrativa ou judicial:

Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao caput do parágrafo. Alteração VETADA na Lei 13.121, de 07/05/2015).
Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao caput do parágrafo VETADA).

Redação anterior (da Medida Provisória 660, de 24/11/2014): [Parágrafo único - O ingresso no quadro em extinção da União sujeita o servidor, a partir da data da publicação do deferimento da opção, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal ou por decisão administrativa ou judicial:]

Redação anterior: []

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 85 (Quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)

I - Vantagens Pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza, ressalvada a vantagem de que trata o § 1º do art. 12;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração referentes a adicional por tempo de serviço;

VI - abonos;

VII - valores pagos como representação;

VIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

IX - adicional noturno;

X - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XI - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nos incisos I, II e III do caput.

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