Legislação

Lei 12.806, de 07/05/2013

Art.
Art. 1º

- Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra estabelecido no art. 1º da Lei 10.420, de 10/04/2002, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e que tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei 10.420, de 10/04/2002.

Lei 10.420, de 10/04/2002, art. 8º (Benefício Garantia-Safra)

Parágrafo único - O pagamento do adicional ao Benefício será feito em 4 (quatro) parcelas mensais subsequentes ao pagamento dos benefícios estabelecidos para a safra 2011/2012.

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