Legislação
Lei 12.838, de 09/07/2013
- A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento, a pessoa jurídica deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o seguinte valor:
Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 18 (Art. 6º. Efeitos a partir de 01/01/2014)Parágrafo único - A não adição de que trata o caput deste artigo sujeitará a pessoa jurídica ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL.
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