Legislação

Lei 12.844, de 19/07/2013

Art.
Art. 8º

- Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2015, das operações de crédito rural de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, com recursos de fontes públicas, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas até 31 de dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes condições:

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 14 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 8º - É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2014, das operações de crédito rural de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, com recursos de fontes públicas, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas até 31 de dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes condições:]

I - operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:

a) rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

b) (VETADO);

II - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:

a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo;

b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais):

1. rebate de 75% (setenta e cinco por cento), para a liquidação das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

2. (VETADO);

III - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:

a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo;

b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

1. rebate de 50% (cinquenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

2. (VETADO).

IV - operações contratadas nos demais Municípios da área de abrangência da Sudene não incluídos nos incisos I a III do caput, desde que tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem, no período de 01/12/2011 a 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal:

Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 12 (Nova redação ao inc. Iv).

a) operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário: rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado; e

b) operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário:

1. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): aplica-se o disposto na alínea a deste inciso;

2. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): rebate de 45% (quarenta e cinco por cento);

c) operações com valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário:

1. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): aplica-se o disposto nas alíneas a e b deste inciso; e

2. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais): rebate de 40% (quarenta por cento).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 623, de 19/07/2013, art. 1º): [IV - operações contratadas nos demais Municípios da área de abrangência da Sudene, não incluídos nos incisos I a III do caput, desde que tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem, no período de 01/12/2011 a 30 de junho de 2013, reconhecido pelo Poder Executivo federal:
a) operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário: rebate de sessenta e cinco por cento sobre o saldo devedor atualizado; e
b) operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
1. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): aplica-se o disposto na alínea [a] deste inciso;
2. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,000 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): rebate de quarenta e cinco por cento;
c) operações com valor originalmente contratado acima de 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
1. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): aplica-se o disposto nas alíneas [a] e [b] deste inciso; e
2. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais): rebate de quarenta por cento.]

Medida Provisória 623, de 19/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

§ 1º – (VETADO).

§ 2º - Os saldos devedores das operações a serem liquidadas nos termos deste artigo serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios.

Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 12 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Medida Provisória 623, de 19/07/2013): [§ 2º - Os saldos devedores das operações a serem liquidadas nos termos deste artigo serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios.]

Medida Provisória 623, de 19/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os encargos financeiros aplicáveis às operações de crédito rural em situação de adimplência serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do caput.]

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também às seguintes operações originárias de crédito rural, observada a abrangência de que trata o caput:

I - renegociadas ao amparo dos §§ 3º e 6º do art. 5º, da Lei 9.138, de 29/11/1995;

Lei 9.138, de 29/11/1995, art. 5º (Crédito rural)

II - renegociadas ao amparo das Resoluções 2.238, de 31/01/1996, e 2.471, de 26/02/1998, do Conselho Monetário Nacional;

III - desoneradas de risco pela União por força da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001;

Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001 (Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA)

IV - renegociadas ao amparo da Lei 10.437, de 25/04/2002;

Lei 10.437, de 25/04/2002 (Crédito rural. Lei 9.138/95. Alongamento das dívidas)

V - renegociadas ao amparo da Lei 11.322, de 13/07/2006;

Lei 11.322, de 13/07/2006 (Crédito rural. Renegociação. ADENE)

VI - contratadas no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana;

VII - contratadas no âmbito do Programa Nacional de Valorização e Utilização de Várzeas Irrigáveis - PROVÁRZEAS;

VIII - contratadas no âmbito do Programa de Financiamento de Equipamentos de Irrigação - PROFIR;

IX - contratadas no âmbito do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER;

X - lastreadas em recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES no âmbito da Finame Agrícola Especial;

XI - lastreadas em recursos repassados pelo BNDES no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA;

XII - contratadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - PRODECOOP;

XIII - contratadas no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural;

XIV - (VETADO);

XV - (VETADO);

XVI - (VETADO);

XVII - outras definidas pelo Conselho Monetário Nacional.

XVIII - (VETADO na Lei 13.001, de 20/06/2014).

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 16 (Acrescenta o inc. XVIII).

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO).

§ 6º - Caso o recálculo da dívida de que trata o § 2º resulte em saldo devedor 0 (zero) ou menor que 0 (zero), a operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a mutuários.

Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 12 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (da Medida Provisória 623, de 19/07/2013): [§ 6º - Caso o recálculo da dívida de que trata o § 2º resulte em saldo devedor zero ou menor que zero, a operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a mutuários.]

Medida Provisória 623, de 19/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - Caso o recálculo da dívida de que trata o § 1º deste artigo resulte em saldo devedor 0 (zero) ou menor que 0 (zero), a operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a mutuários.]

§ 7º - Para fins de enquadramento nas disposições deste artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:

I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

II - no caso de crédito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito;

III - no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade.

§ 8º - (VETADO).

§ 9º - É o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE autorizado a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações lastreadas em seus recursos e às operações lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes.

§ 10 - É a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações efetuadas com outras fontes, inclusive no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e às demais operações efetuadas com risco da União ou desoneradas de risco pela União.

§ 11 - É o Poder Executivo autorizado a definir a metodologia e as demais condições para ressarcir às instituições financeiras públicas federais dos custos da repactuação e dos rebates definidos neste artigo para as operações ou parcelas das operações efetuadas com risco da instituição financeira, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo.

§ 12 - Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2015.

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 16 (Nova redação ao § 12).

Redação anterior (da Lei 12.872, de 24/10/2013): [§ 12 - Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2014.]

Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 12 (Nova redação ao § 12).

Redação anterior: [§ 12 - Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira.]

§ 13 - O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2015.]

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 16 (Nova redação ao § 13).

Redação anterior (da Medida Provisória 707, de 30/12/2015): [§ 13 - O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016.]

Medida Provisória 707, de 30/12/2015, art. 2º (Dava nova redação ao § 13).

Redação anterior (original): [§ 13 - O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2014.]

§ 14 - As operações de risco da União enquadradas neste artigo não devem ser encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União até 31 de dezembro de 2015.

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 16 (Nova redação ao § 14).

Redação anterior (da Medida Provisória 707, de 30/12/2015): [§ 14 - As operações de risco da União, enquadradas neste artigo, não devem ser encaminhadas para inscrição na Dívida Ativa da União até 31 de dezembro de 2016.]

Medida Provisória 707, de 30/12/2015, art. 2º (Dava nova redação ao § 14).

Redação anterior (original): [§ 14 - As operações de risco da União enquadradas neste artigo não devem ser encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União até 31 de dezembro de 2014.]

§ 15 - (VETADO).

§ 16 - (VETADO).

§ 17 - (VETADO).

§ 18 - Caso o mutuário tenha mais de uma operação que se enquadre no disposto neste artigo e o somatório de todas as operações, considerado o valor originalmente contratado, seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), será considerado o somatório dos valores das operações originalmente contratadas para o enquadramento nos percentuais de desconto de que tratam os incisos I a IV do caput.

Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 12 (Acrescenta o § 18).

§ 19 - Admitem-se a amortização parcial do saldo devedor apurado de acordo com o § 2º e a concomitante contratação de nova operação para liquidação do valor remanescente, desde que realizadas até 31 de dezembro de 2014, nas seguintes condições:

Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 12 (Acrescenta o § 19).

I - o percentual de desconto será definido com base no disposto nos incisos I a IV do caput;

II - deve ser deduzido, além do valor amortizado, o desconto previsto nos incisos I a IV do caput de forma proporcional às amortizações efetuadas;

III - o saldo devedor remanescente deve ser liquidado por meio da contratação de nova operação nos termos do art. 9º desta Lei, não se aplicando sobre este saldo os descontos de que tratam os incisos I a IV deste artigo.

§ 20 - As disposições deste artigo não se aplicam às operações oriundas de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da União ou em cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da União.

Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 12 (Acrescenta o § 20).

§ 21 - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, os honorários advocatícios ou despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte, e o não implemento de seu pagamento não obsta a referida liquidação.

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 16 (Acrescenta o § 21).

§ 22 - (VETADO na Lei 13.001, de 20/06/2014).

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 16 (Acrescenta o § 22).

§ 23 - (acrescentado pela Medida Provisória 707, de 30/12/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 707, de 30/12/2015): [§ 23 - Fica suspenso o encaminhamento para cobrança judicial referente às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2016.]

Medida Provisória 707, de 30/12/2015, art. 2º (acrescentava o § 23).
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