Legislação
Lei 12.852, de 05/08/2013
Art. 10
Título I - DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE (Ir para)
Capítulo II - DOS DIREITOS DOS JOVENS (Ir para)
Seção II - DO DIREITO À EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 10- É dever do Estado assegurar ao jovem com deficiência o atendimento educacional especializado gratuito, preferencialmente, na rede regular de ensino.
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