Legislação
Lei 12.852, de 05/08/2013
Art. 25
Título I - DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE (Ir para)
Capítulo II - DOS DIREITOS DOS JOVENS (Ir para)
Seção VI - DO DIREITO À CULTURA (Ir para)
Art. 25- Na destinação dos recursos do Fundo Nacional da Cultura - FNC, de que trata a Lei 8.313, de 23/12/1991, serão consideradas as necessidades específicas dos jovens em relação à ampliação do acesso à cultura e à melhoria das condições para o exercício do protagonismo no campo da produção cultural.
Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas poderão optar pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda a título de doações ou patrocínios, de que trata a Lei 8.313, de 23/12/1991, no apoio a projetos culturais apresentados por entidades juvenis legalmente constituídas há, pelo menos, 1 (um) ano.
Lei 8.313, de 23/12/1991 (Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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