Legislação
Lei 12.852, de 05/08/2013
Art. 5º
Título I - DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE (Ir para)
Capítulo II - DOS DIREITOS DOS JOVENS (Ir para)
Seção I - DO DIREITO À CIDADANIA, À PARTICIPAÇÃO SOCIAL E POLÍTICA E À REPRESENTAÇÃO JUVENIL (Ir para)
Art. 5º- A interlocução da juventude com o poder público pode realizar-se por intermédio de associações, redes, movimentos e organizações juvenis.
Parágrafo único - É dever do poder público incentivar a livre associação dos jovens.
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