Legislação

Lei 12.852, de 05/08/2013

Art.

Título I - DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE (Ir para)

Capítulo II - DOS DIREITOS DOS JOVENS (Ir para)

Seção I - DO DIREITO À CIDADANIA, À PARTICIPAÇÃO SOCIAL E POLÍTICA E À REPRESENTAÇÃO JUVENIL (Ir para)
Art. 6º

- São diretrizes da interlocução institucional juvenil:

I - a definição de órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude;

II - o incentivo à criação de conselhos de juventude em todos os entes da Federação.

Parágrafo único - Sem prejuízo das atribuições do órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude e dos conselhos de juventude com relação aos direitos previstos neste Estatuto, cabe ao órgão governamental de gestão e aos conselhos dos direitos da criança e do adolescente a interlocução institucional com adolescentes de idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.

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