Legislação
Lei 12.855, de 02/09/2013
- É instituída indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei 8.112, de 11/12/1990, em exercício de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)§ 1º - A indenização de que trata o caput será concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo das seguintes Carreiras ou Planos Especiais de Cargos:
I - Carreira Policial Federal, de que trata a Lei 9.266, de 15/03/1996;
Lei 9.266, de 15/03/1996 (Carreira Policial Federal)II - Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei 9.654, de 2/06/1998;
Lei 9.654, de 02/06/1998 (Carreira de Policial Rodoviário Federal)III - Carreira Auditoria da Receita Federal (ARF), de que trata a Lei 10.593, de 6/12/2002;
Lei 10.593, de 06/12/2002 (Carreira Auditoria da Receita Federal)IV - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei 10.682, de 28/05/2003;
Lei 10.682, de 28/05/2003 (Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal)V - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei 11.095, de 13/01/2005;
Lei 11.095, de 13/01/2005 (Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal)VI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei 11.907, de 2/02/2009;
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda)VII - Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei 10.883, de 16/06/2004; e
Lei 10.883, de 16/06/2004 (Carreira de Fiscal Federal Agropecuário)VIII - Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei 10.593/2002.
Lei 10.593, de 06/12/2002 (Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho)§ 2º - As localidades estratégicas de que trata o caput serão definidas em ato do Poder Executivo, por Município, considerados os seguintes critérios:
I - Municípios localizados em região de fronteira;
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - dificuldade de fixação de efetivo.
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