Legislação

Lei 12.871, de 22/10/2013

Art.

Capítulo III - DA FORMAÇÃO MÉDICA NO BRASIL (Ir para)

Art. 5º

- Os Programas de Residência Médica de que trata a Lei 6.932, de 7/07/1981, ofertarão anualmente vagas equivalentes ao número de egressos dos cursos de graduação em Medicina do ano anterior.

Lei 6.932, de 07/07/1981 (Residência Médica)

Parágrafo único - A regra de que trata o caput é meta a ser implantada progressivamente até 31 de dezembro de 2018.

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