Legislação

Lei 12.872, de 24/10/2013

Art. 16
Art. 16

- Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a cabo pelo critério de antiguidade, desde que possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e satisfaçam os requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.

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Decreto 8.254, de 26/05/2014 (Regulamenta o art. 15, art. 16 e art. 17 da Lei 12.872, de 24/10/2013, que cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército)