Legislação
Lei 12.872, de 24/10/2013
Art. 5º
Art. 5º
- O art. 6º da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, art. 6º (Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA.) [Art. 6º - [...]
§ 1º - A exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, os créditos adquiridos pela União com fundamento na alínea a do inciso II do caput poderão ser substituídos por novos créditos decorrentes de operações realizadas diretamente com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, pelo seu valor de face.
§ 2º - Para fins da substituição referida no § 1º, os valores dos créditos adquiridos pela União serão corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde a data de sua aquisição, descontados os recebimentos ocorridos no período.
§ 3º - A CEF, a qualquer tempo, poderá readquirir da União, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda e pelo valor de face, os créditos dados para efeito da substituição de que trata o § 1º, admitindo-se a dação em pagamento, também pelo valor de face, de títulos CVSB e CVSD pertencentes à CEF.] (NR)
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