Legislação

Lei 12.896, de 18/12/2013

Art.
Art. 1º

- O art. 15 da Lei 10.741, de 01/10/2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:

Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 15 (Estatuto do Idoso)
[Art. 15 - [...].
[...]
§ 5º - É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.
§ 6º - É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.] (NR)
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