Legislação
Lei 12.919, de 24/12/2013
Capítulo XI - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)
Art. 108- Os órgãos dos Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União divulgarão e manterão atualizada, na página do órgão concedente na internet, relação das entidades privadas beneficiadas nos termos dos arts. 54 a 59, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
VI - órgão transferidor; e
VII - valores transferidos e respectivas datas.
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