Legislação

Lei 12.919, de 24/12/2013

Art. 13

Capítulo II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Art. 13

- A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo no Projeto e na Lei Orçamentária de 2014 a, no mínimo, 2% (dois por cento) e 1% (um por cento) da receita corrente líquida, respectivamente, sendo pelo menos metade da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.

§ 1º - Não será considerada, para os efeitos do caput, a eventual reserva:

I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e

II - para atender programação ou necessidade específica.

§ 2º - As dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária de 2014, à conta de recursos a que se refere a alínea [c] do inciso II do caput do art. 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na Lei Orçamentária de 2013, podendo o excedente constituir reserva de contingência a que se refere este artigo.

§ 3º - A parcela primária da reserva de que trata o caput, equivalente a 1% da Receita Corrente Líquida, será destinada exclusivamente para apropriação em programações incluídas por emenda individual.

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