Legislação
Lei 12.919, de 24/12/2013
Capítulo IV - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)
Seção I - DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO (Ir para)
Subseção IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 59- É facultativa a exigência de contrapartida para as transferências previstas na forma dos arts. 54, 55 e 57 desta Lei, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - Não se exigirá contrapartida nas transferências de recursos às entidades que atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social e atendam ao disposto no art. 54 desta Lei.
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