Legislação

Lei 12.919, de 24/12/2013

Art. 76

Capítulo VI - DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES (Ir para)

Seção I - DAS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS (Ir para)

Art. 76

- Os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizada, nos respectivos sítios na internet, no portal [Transparência] ou similar, tabela, por órgão, autarquia, fundação e empresa estatal dependente, com os quantitativos, por níveis e o total geral, de:

I - cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e postos militares, agrupados por nível e denominação;

II - cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal, agrupados por nível e classificação; e

III - pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto no § 1º do art. 86.

§ 1º - No caso do Poder Executivo, a responsabilidade por disponibilizar e atualizar as informações previstas no caput, será:

I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional;

II - de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados; e

III - de cada Comando das Forças Armadas, no caso de seus militares.

§ 2º - A tabela a que se refere o caput obedecerá a modelo a ser definido pelo Poder Executivo, em conjunto com os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União.

§ 3º - Não serão considerados como cargos e funções vagos, para efeito deste artigo, as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se também à administração pública indireta, incluindo agências reguladoras e conselhos de administração e fiscal.

§ 5º - Caberá ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público organizar e disponibilizar os dados referidos neste artigo, no que se refere ao Poder Judiciário e ao Ministério Público da União, respectivamente.

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