Legislação

Lei 12.919, de 24/12/2013

Art. 99

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E OS SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES (Ir para)

Art. 99

- O Congresso Nacional levará em consideração, na sua deliberação pelo bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e serviços com indícios de irregularidades graves, a classificação da gravidade do indício, nos termos estabelecidos nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 98, e as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução, em especial:

I - os impactos sociais, econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento pela população;

II - os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;

III - a motivação social e ambiental do empreendimento;

IV - o custo da deterioração ou perda de materiais adquiridos ou serviços executados;

V - as despesas necessárias à preservação das instalações e dos serviços já executados;

VI - as despesas inerentes à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;

VII - as medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;

VIII - o custo total e o estágio de execução física e financeira de contratos, convênios, obras ou parcelas envolvidas;

IX - empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação;

X - custos para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato; e

XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.

§ 1º - A apresentação das razões a que se refere o caput é de responsabilidade:

I - do titular do órgão ou da entidade federal, executor ou concedente, responsável pela obra ou serviço em que se tenha verificado indício de irregularidade, no âmbito do Poder Executivo; ou

II - do titular do órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para as obras e serviços executados no respectivo âmbito.

§ 2º - As razões de que trata este artigo serão encaminhadas ao Congresso Nacional, por escrito, pelos responsáveis mencionados no § 1º:

I - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso I do caput do art. 100, no prazo a que se refere o art. 10;

II - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o inciso II do caput do art. 100, em até quinze dias da publicação do acórdão do Tribunal de Contas da União que aprove a forma final da mencionada relação; e

III - no caso das informações encaminhadas na forma do art. 103, em até quinze dias a contar do recebimento da decisão monocrática ou da publicação do acórdão a que se refere o § 9º do art. 98.

§ 3º - É facultado aos responsáveis mencionados no § 1º, bem como ao titular do órgão ou da entidade responsável pelas respectivas contratações, apresentar as razões de que trata este artigo também ao Tribunal de Contas da União durante as ações de fiscalização do empreendimento.

§ 4º - A omissão na prestação das informações, na forma e nos prazos do § 2º, não impedirá as decisões da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal e do Congresso Nacional, nem retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de tramitação e deliberação.

§ 5º - Para fins deste artigo, o Tribunal de Contas da União subsidiará a deliberação do Congresso Nacional, com o envio de informações e avaliações acerca de potenciais prejuízos econômicos e sociais advindos da paralisação, abordando, dentre outros, os elementos relacionados nos incisos I a XI do caput deste artigo.

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