Legislação
Lei 12.965, de 23/04/2014
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 31- Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2º do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei. [[Lei 12.965/2014, art. 19.]]
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