Legislação

Lei 12.995, de 18/06/2014

Art. 23
Art. 23

- A Lei 12.599, de 23/03/2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 7º-A ((Conversão da Medida Provisória 545, de 29/09/2011). Administrativo. Tributário. Altera as Leis 10.893, de 13/07/2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, 11.434, de 28/12/2006, 11.196, de 21/11/2005, 10.865, de 30/04/2004, 8.685, de 20/07/1993, 12.249, de 11/06/2010, 11.775, de 17/09/2008, e 11.491, de 20/06/2007, e a Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001; revoga dispositivos das Leis 9.432, de 08/01/1997, e 10.925, de 23/07/2004; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na cadeia produtiva do café; institui o Programa Cinema Perto de Você)
[Lei 12.599/2012, art. 7º-A - O saldo do crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, apurado até 1º de janeiro de 2012 em relação à aquisição de café in natura poderá ser utilizado pela pessoa jurídica para:
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria, inclusive quanto a prazos extintivos; ou
II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria, inclusive quanto a prazos extintivos.]
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