Legislação

Lei 12.998, de 18/06/2014

Art. 25

Capítulo XVIII - DAS LICENÇAS INCENTIVADAS EM CURSO (Ir para)

Art. 25

- As licenças incentivadas de que tratam os arts. 8º, 9º, 10, 11, 18, 19 e 20 da Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001, que estiverem em curso na data da entrada em vigor desta Lei permanecem regidas pela legislação anterior, vedada a prorrogação.

Medida Provisória 2.174-38, de 24/08/2001, art. 8º, e ss. (Administrativo. Servidor público. Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional)
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