Legislação
Lei 13.000, de 18/06/2014
- Observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, ficam os beneficiários, as cooperativas e o sindicato de produtores regularmente constituído dispensados da comprovação de regularidade fiscal, para efeito do recebimento da subvenção de que trata o art. 6º.
CF/88, art. 195, § 3º (Pessoa jurídica em débito com a seguridade social).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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