Legislação

Lei 13.001, de 20/06/2014

Art. 4º-A
Art. 4º-A

- Fica autorizada a utilização de saldos financeiros remanescentes e eventual rentabilidade auferida, em instituições bancárias e oriundos de repasses de recursos destinados à concessão de créditos de instalação de que tratam esta Lei e a Lei 8.629, de 25/02/1993.

Lei 15.038, de 29/11/2024, art. 13 (Acrescenta o artigo)

§ 1º - Apenas será autorizada a utilização dos saldos remanescentes provenientes de convênios se estes tiverem sido firmados antes da entrada em vigor do Decreto 6.170, de 25/07/2007.

§ 2º - Os recursos provenientes de saldos remanescentes de crédito de instalação serão preferencialmente destinados à população afetada por situações de emergência climática.

§ 3º - Os saldos remanescentes e eventual rentabilidade serão preferencialmente operacionalizados pela instituição financeira em que os recursos tiverem sido originalmente depositados.

§ 4º - A execução dos recursos será precedida de contrato celebrado entre o Incra e a instituição financeira com o objetivo de atender exclusivamente às modalidades de crédito correspondentes à programação orçamentária que tiver dado origem à transferência.

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