Legislação
Lei 13.019, de 31/07/2014
Seção VI - DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (Ir para)
Art. 18- É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.
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