Legislação

Lei 13.019, de 31/07/2014

Art. 20

Seção VI - DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (Ir para)

Art. 20

- Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.

Parágrafo único - Os prazos e regras do procedimento de que trata esta Seção observarão regulamento próprio de cada ente federado, a ser aprovado após a publicação desta Lei.

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