Legislação
Lei 13.019, de 31/07/2014
Seção VI - DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (Ir para)
Art. 21- A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.
§ 1º - A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
§ 2º - A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.
§ 3º - É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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