Legislação

Lei 13.019, de 31/07/2014

Art. 21

Seção VI - DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (Ir para)

Art. 21

- A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.

§ 1º - A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.

§ 2º - A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.

§ 3º - É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Acrescenta o § 3º).
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