Legislação
Lei 13.019, de 31/07/2014
Seção VIII - DO CHAMAMENTO PÚBLICO (Ir para)
Art. 23- A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei.
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 23 - A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e, sempre que possível, padronizados, que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos órgãos da administração pública, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei.]
Parágrafo único - Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características:
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao caput do parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios e indicadores padronizados a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características:]
I - objetos;
II - metas;
III - (Revogado pela Lei 13.204, de 14/12/2015).
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 9º, III (Revoga o inc. II).Redação anterior: [III - métodos;]
IV - custos;
V - (Revogado pela Lei 13.204, de 14/12/2015).
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 9º, II (Revoga o inc. V).Redação anterior: [V - plano de trabalho;]
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - indicadores, quantitativos e qualitativos, de avaliação de resultados.]
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