Legislação
Lei 13.019, de 31/07/2014
Seção VIII - DO CHAMAMENTO PÚBLICO (Ir para)
Art. 26- O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de trinta dias.
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 26 - O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial do órgão ou entidade na internet.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades personalizadas da administração poderão criar portal único na internet que reúna as informações sobre todas as parcerias por elas celebradas, bem como os editais publicados.]
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