Legislação

Lei 13.019, de 31/07/2014

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 3º

- Não se aplicam as exigências desta Lei:

I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei;

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais específicas conflitarem com esta Lei, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento;]

II - (Revogado pela Lei 13.204, de 14/12/2015).

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 9º, II (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - às transferências voluntárias regidas por lei específica, naquilo em que houver disposição expressa em contrário;]

III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei 9.637, de 15/05/1998;

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. III).
Lei 9.637, de 15/05/1998 (Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais).

Redação anterior: [III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, na forma estabelecida pela Lei 9.637, de 15/05/1998.]

IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal;

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Acrescenta o inc. IV).
CF/88, art. 1999 (Veja).

V - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei 13.018, de 22/07/2014;

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Acrescenta o inc. V).
Lei 13.018, de 22/07/2014, art. 9º (Administrativo. Institui a Política Nacional de Cultura Viva)

VI - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei 9.790, de 23/03/1999;

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Acrescenta o inc. VI).
Lei 9.790, de 23/03/1999 (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público)

VII - às transferências referidas no art. 2º da Lei 10.845, de 5/03/2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei 11.947, de 16/06/2009;

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Acrescenta o inc. VII).
Lei 11.947, de 16/01/2009 ((Conversão da Medida Provisória 455, de 28/01/2009). Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis 10.880, de 09/06/2004, 11.273, de 6/02/2006, 11.507, de 20/07/2007; revoga dispositivos da Medida Provisória 2.178-36, de 24/08/2001, e a Lei 8.913, de 12/07/94)
Lei 10.845, de 05/03/2004 (Ensino. Deficiente físico. Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência)

VIII - (VETADO);

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Acrescenta o inc. VIII).

IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Acrescenta o inc. IX).

a) membros de Poder ou do Ministério Público;

b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;

c) pessoas jurídicas de direito público interno;

d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;

X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Acrescenta o inc. X).
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