Legislação
Lei 13.019, de 31/07/2014
Seção IX - DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS (Ir para)
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação a Seção IX)Redação anterior: [Seção IX - Dos Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento]
Art. 33
- Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 33 - Para poder celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por estatutos cujas normas disponham, expressamente, sobre:]
I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
II - (Revogado pela Lei 13.204, de 14/12/2015).
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 9º, II (Revoga o inc. II).Redação anterior: [II - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de atribuição para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;]
III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;]
IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. IV). Redação anterior: [IV - normas de prestação de contas sociais a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade, incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.]
V - possuir:
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (acrescenta o inc. V).a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los;
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 1º - Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I.
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Acrescenta o § 1º).§ 2º - Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações religiosas.
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Acrescenta o § 2º).Redação anterior: [Parágrafo único - Serão dispensados do atendimento ao disposto no inciso III do caput os serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.]
§ 3º - As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III.
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Acrescenta o § 3º).§ 4º - (VETADO na Lei 13.204, de 14/12/2015).
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Acrescenta o § 4º).§ 5º - Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Acrescenta o § 5º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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