Legislação

Lei 13.019, de 31/07/2014

Art. 41

Seção X - DAS VEDAÇÕES (Ir para)

Art. 41

- Ressalvado o disposto no art. 3º e no parágrafo único do art. 84, serão celebradas nos termos desta Lei as parcerias entre a administração pública e as entidades referidas no inciso I do art. 2º.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 41 - É vedada a criação de outras modalidades de parceria ou a combinação das previstas nesta Lei.
Parágrafo único - A hipótese do caput não traz prejuízos aos contratos de gestão e termos de parceria regidos, respectivamente, pelas Leis 9.637, de 15/05/1998, e 9.790, de 23/03/1999.]

Lei 9.790, de 23/03/1999 (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público)
Lei 9.637, de 15/05/1998 (Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais).
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