Legislação
Lei 13.019, de 31/07/2014
Seção III - DAS DESPESAS (Ir para)
Art. 46- Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, desde que aprovadas no plano de trabalho, as despesas com:
I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. I). Redação anterior: [I - remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:
a) correspondam às atividades previstas para a consecução do objeto e à qualificação técnica necessária para a execução da função a ser desempenhada;
b) sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua e não superior ao teto do Poder Executivo;
c) sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetiva e exclusivamente dedicado à parceria celebrada;]
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;]
III - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria;
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - multas e encargos vinculados a atraso no cumprimento de obrigações previstas nos planos de trabalho e de execução financeira, em consequência do inadimplemento da administração pública em liberar, tempestivamente, as parcelas acordadas;]
IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
§ 1º - A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - A remuneração de equipe de trabalho com recursos transferidos pela administração pública não gera vínculo trabalhista com o ente transferidor.]
§ 2º - A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos encargos trabalhistas não transfere à União a responsabilidade por seu pagamento.]
§ 3º - O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Serão detalhados, no plano de trabalho, os valores dos impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais incidentes sobre as atividades previstas para a execução do objeto, de responsabilidade da entidade, a serem pagos com os recursos transferidos por meio da parceria, durante sua vigência.]
§ 4º - (Revogado pela Lei 13.204, de 14/12/2015).
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 9º, II (Revoga o § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Não se incluem na previsão do § 3º os tributos de natureza direta e personalíssima que onerem a entidade.]
§ 5º - (VETADO).
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