Legislação

Lei 13.019, de 31/07/2014

Art. 57

Seção VI - DAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Art. 57

- O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 57 - Havendo relevância para o interesse público e mediante aprovação pela administração pública da alteração no plano de trabalho, os rendimentos das aplicações financeiras e eventuais saldos remanescentes poderão ser aplicados pela organização da sociedade civil na ampliação de metas do objeto da parceria, desde que essa ainda esteja vigente.
Parágrafo único - As alterações previstas no caput prescindem de aprovação de novo plano de trabalho pela administração pública, mas não da análise jurídica prévia da minuta do termo aditivo da parceria e da publicação do extrato do termo aditivo em meios oficiais de divulgação.]

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