Legislação
Lei 13.019, de 31/07/2014
Seção VIII - DAS OBRIGAÇÕES DO GESTOR (Ir para)
Art. 61- São obrigações do gestor:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - (VETADO);
IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59;
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, com base no relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 desta Lei;]
V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
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