Legislação
Lei 13.019, de 31/07/2014
Seção I - NORMAS GERAIS (Ir para)
Art. 64- A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
§ 1º - Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Serão glosados nas prestações de contas os valores que não atenderem ao disposto no caput deste artigo e nos arts. 53 e 54.]
§ 2º - Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
§ 3º - A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
§ 4º - A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo de colaboração ou de fomento.
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