Legislação
Lei 13.019, de 31/07/2014
Seção I - NORMAS GERAIS (Ir para)
Art. 66- A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, nos termos do inciso IX do art. 22, além dos seguintes relatórios:
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - Relatório de Execução do Objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado, anexando-se documentos de comprovação da realização das ações, tais como listas de presença, fotos e vídeos, se for o caso;]
II - relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. Ii).Redação anterior: [II - Relatório de Execução Financeira, assinado pelo seu representante legal e o contador responsável, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas.]
Parágrafo único - A administração pública deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Parágrafo único - O órgão público signatário do termo de colaboração ou do termo de fomento deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente:]
I - relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria, nos termos do art. 58;]
II - relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.
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