Legislação
Lei 13.021, de 08/08/2014
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- Entende-se por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional.
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