Legislação
Lei 13.021, de 08/08/2014
Capítulo II - DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS (Ir para)
Art. 5º- No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
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