Legislação

Lei 13.022, de 08/08/2014

Art. 17

Capítulo VIII - DAS PRERROGATIVAS (Ir para)

Art. 17

- A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.

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