Legislação
Lei 13.022, de 08/08/2014
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
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