Legislação

Lei 13.043, de 13/11/2014

Art. 36

Capítulo I - DA LEGISLAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA (Ir para)

Seção VIII - DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS NO PAGAMENTO DE DÉBITOS E DEMAIS DISPOSIÇÕES SOBRE PARCELAMENTOS (Ir para)

Art. 36

- Na hipótese de indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar os débitos parcelados com base no art. 3º da Medida Provisória 470, de 13/10/2009, e nos arts. 1º a 13 da Lei 11.941, de 27/05/2009, cabe manifestação de inconformidade que observará o rito do Decreto 70.235, de 6/03/1972.

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 1º ((Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2009). Tributário. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição. Altera a legislação que menciona)
Medida Provisória 470, de 13/10/2009 ((Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/03/2010). Constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal - CEF)

Parágrafo único - O contribuinte será intimado a pagar o saldo remanescente do parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL ou da intimação da última decisão administrativa no processo administrativo fiscal de que trata o caput.

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