Legislação
Lei 13.043, de 13/11/2014
Capítulo I - DA LEGISLAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA (Ir para)
Seção IX - DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 45- Não serão inscritos em Dívida Ativa os débitos de um mesmo devedor com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
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