Legislação

Lei 13.043, de 13/11/2014

Art. 55

Capítulo I - DA LEGISLAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA (Ir para)

Seção XI - DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA (Ir para)

Art. 55

- Os tributos decorrentes de importação realizada nos termos do art. 54 serão calculados na data do registro da respectiva Declaração de Importação, observado o prazo máximo previsto no § 1º daquele artigo. [[Lei 11.043/2014, art. 54.]]

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