Legislação
Lei 13.043, de 13/11/2014
Art. 72
Capítulo I - DA LEGISLAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA (Ir para)
Seção XVII - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (Ir para)
Art. 72- A Lei 11.488, de 15/06/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, IV, [b] (Art. 72. Vigência em 01/03/2015)Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 3º (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições; altera a Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, e as Leis 9.779, de 19/01/1999, 8.212, de 24/07/1991, 10.666, de 8/05/2003, 10.637, de 30/12/2002, 4.502, de 30/11/1964, 9.430, de 27/12/1996, 10.426, de 24/04/2002, 10.833, de 29/12/2003, 10.892, de 13/07/2004, 9.074, de 7/07/1995, 9.427, de 26/12/1996, 10.438, de 26/04/2002, 10.848, de 15/03/2004, 10.865, de 30/04/2004, 10.925, de 23/07/2004, 11.196, de 21/11/2005; revoga dispositivos das Leis 4.502, de 30/11/1964, 9.430, de 27/12/1996, e do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977)
[Art. 3º - [...]
[...]
§ 4º - Os benefícios previstos no caput aplicam-se também na hipótese de, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi terem como contrapartida ativo intangível representativo de direito de exploração ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se, inclusive, aos projetos em andamento, já habilitados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.] (NR)
[Art. 4º - [...]
[...]
§ 3º - Os benefícios previstos no caput aplicam-se também na hipótese de, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi terem como contrapartida ativo intangível representativo de direito de exploração ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se, inclusive, aos projetos em andamento, já habilitados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.] (NR)
[...]
§ 4º - Os benefícios previstos no caput aplicam-se também na hipótese de, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi terem como contrapartida ativo intangível representativo de direito de exploração ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se, inclusive, aos projetos em andamento, já habilitados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.] (NR)
[Art. 4º - [...]
[...]
§ 3º - Os benefícios previstos no caput aplicam-se também na hipótese de, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi terem como contrapartida ativo intangível representativo de direito de exploração ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se, inclusive, aos projetos em andamento, já habilitados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.] (NR)
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