Legislação
Lei 13.043, de 13/11/2014
Art. 79
Capítulo I - DA LEGISLAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA (Ir para)
Seção XX - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E A COFINS (Ir para)
Art. 79- O inciso XX do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, IV, [b] (Art. 79. Vigência em 01/03/2015)Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 10 ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)
[Art. 10 - [...]
[...]
XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;
[...]] (NR)
[...]
XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;
[...]] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;